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Teoria da actio nata em ação de contrafação de marca advém de conhecimento do suposto uso ilícito por terceiros

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, manteve decisão que reconheceu prescrição em ação de abstenção de uso da marca “Cambirela”.

Em agosto de 2012 foi ajuizada a ação de contrafação por Hotel Cambirela Ltda. em desfavor de Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda.

O juízo de 1º grau acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição, julgando, assim, extinto o feito, “haja vista que a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, vinte e um anos após a constituição da ré como pessoa jurídica”. A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve a sentença.

Na apreciação de agravo em recurso especial, o ministro Antonio Carlos destacou que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, “para o qual, a pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce para o titular protegido a partir do momento em que ele toma ciência da violação perpetrada (princípio da actio nata)”.  

A Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência do alegado uso indevido da marca no dia 19/8/1991, data do registro do nome empresarial da recorrida na Junta Comercial de Santa Catarina.”

Deste modo, a Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda. poderá continuar se valendo do nome empresarial para identificação de seu estabelecimento.

A banca Denis Borges Barbosa Advogados representou a Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda. na causa.

  • Processo: AREsp 1.394.657

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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