É impossível caracterizar locação de apartamentos Airbnb como comercial

É impossível caracterizar locação de apartamentos Airbnb como comercial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar nesta quinta-feira (10/10) um processo com origem em Porto Alegre envolvendo a locação de quartos e apartamentos por meio de aplicativos como o Airbnb, que conectam, direta e virtualmente, anfitriões e hóspedes. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo. 

Até o momento, votou apenas o relator, ministro Luís Felipe Salomão, e para derrubar a proibição de locações e sublocações por meio do aplicativo Airbnb

“Na minha opinião, considero que afronta o direito de propriedade garantido na Constituição proibir a exploração econômica do próprio imóvel. As instâncias ordinárias, nesse passo, acabaram por conferir interpretação restritiva de maneira desarrazoada e sem previsão legal, a meu juízo, em evidente afronta aos poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade dos recorrentes”, disse. 

O ministro afirmou ainda ser ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade em exploração econômica. “Logo, o argumento de que a locação prejudica a segurança dos outros moradores, dado pelo próprio condomínio e aceito pelas instâncias inferiores, não ficou comprovado”, defendeu. 

Os ministros discutem se a locação ou sublocação de imóveis pelo período de até 90 dias, a chamada locação temporária prevista em lei, retira a característica residencial do imóvel, se há limite para o direito de propriedade e se há diferenças entre a hospedagem comercial e a locação temporária de imóvel residencial para fins de hospedagem. 

Caso
A ação é movida por um condomínio em Porto Alegre, contra os proprietários — mãe e filho — de duas unidades no prédio. Os demais condôminos reclamam da oferta de hospedagem mediante pagamento de diárias e da alta rotatividade de estranhos, que ganham inclusive cópia da chave do portão de entrada, nas dependências do edifício.

Semelhanças
Em agosto, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um condomínio da capital não pode proibir moradores de alugarem seus apartamentos por temporada.

Para o advogado André Luiz Junqueira, membro da Comissão de Turismo da OAB-RJ, “a locação de curta temporada —com menos de 30 dias—,  pode e deve ser regulada ou, até, proibida pelo condomínio por serem características de hospedagem, que é uma atividade não residencial e excluída da Lei do Inquilinato”.

“Se o voto do relator prevalecer, todos os condomínios poderão competir livremente com a rede hoteleira, albergues, etc. Pois, de fato, todo condomínio residencial poderá ser convertido em hotel, desde que não oferece serviços sofisticados de hospedagem”, diz.

“Sou a favor do uso de plataformas digitais para hospedagem, pois fomentam o setor de turismo, mas, ao mesmo tempo, defendo que o condomínio pode regulamentar e, até proibir esse negócio jurídico”, completa.

REsp 1.819.075

Fonte: ConJur

Por Gabriela Coelho

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