Imagem 1

A citação por edital da pessoa jurídica

Com frequência vemos juízes procrastinando a citação por edital da pessoa jurídica que cessa as atividades no respectivo endereço informado no ato constitutivo, sob o fundamento de que seria necessário o esgotamento das diligências destinadas à sua cientificação pessoal (por carta ou por oficial de Justiça) acerca do processo.

Entretanto, embora a citação válida seja pressuposto do desenvolvimento regular do processo, há quem diga que o referido esgotamento pode ensejar a oneração do autor e, ao mesmo tempo, prestigiar a desídia da pessoa jurídica ré que não mantem seus dados atualizados perante os cadastros públicos.

Se determinada sociedade, simples ou empresária, não cumpre a sua obrigação de manter atualizadas as informações cadastrais suas em órgãos e entidades públicas, realmente não se mostra razoável que o autor tenha de “varrer o mundo” para achá-la.

O Direito Civil permitiu a criação de pessoas jurídicas, especialmente das sociedades empresárias, para fomentar a economia e incentivar a assunção de riscos. Não o fez para favorecer quem não cumpre suas obrigações legais.

Por ser a pessoa jurídica uma espécie de ficção, parece-nos injusto exigir do autor a busca incessante dela no país ou no exterior para ser citada pessoalmente, devendo aquele que conduz suas atividades informar alterações de endereço ou fim de funcionamento do ente personificado.

Então, o Poder Judiciário tem de abolir a postergação da citação por edital quando descumprida essa obrigação. A pessoa jurídica só tem de gozar de benefícios dessa qualidade enquanto se comportar em conformidade com a lei, indicando corretamente o próprio endereço pelo menos onde inscrito o seu ato constitutivo (no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme o caso).

Pensar em sentido contrário é fornecer guarida à pessoa jurídica que não atualiza seu endereço para fugir do cumprimento de deveres, de citações, de intimações etc. É avalizar a ofensa até do princípio da isonomia, eis que a pessoa jurídica que deixa seu endereço atualizado tende a ser facilmente localizada para o fim de citação em processo e a que não deixa, se o Judiciário viabilizar essa “estratégia”, poderá se esquivar do cumprimento de deveres materiais e processuais durante o lapso temporal em que se dá a sua procura.

O artigo 45 do Código Civil estatui que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. O artigo 985 da mesma lei objetiva estabelece que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 1.150)”. E o artigo 997, no inciso II, elenca a menção da sede da sociedade como cláusula imprescindível do seu contrato social.

Sem contar que o novo Código de Processo Civil alberga o princípio da primazia do julgamento meritório no artigo 4º, o qual dita que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu julgados afastando a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica não encontrada no seu endereço constante do registro público, mesmo que sequer tenha havido maiores esforços para a prática do ato comunicacional pela via postal ou por meio de oficial do juízo. Um deles se trata do acórdão proferido pela sua 19ª Câmara de Direito Privado em 22/2/2016 na Apelação Cível 0013570-84.2012.8.26.0664, tendo o desembargador Relator Ricardo Negrão asseverado em seu voto, seguido por unanimidade, que o empresário deve ser procurado no endereço registrado no órgão de registro de empresas, sendo de sua responsabilidade manter atualizadas as averbações decorrentes de modificações em seus atos societários”.

O mesmo tribunal, pela súmula 51 do seu Órgão Especial, foi categórico ao consignar que, “no pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências”. O que é importante saber, já que, se a falência implica um rito processual considerado agressivo ao patrimônio do empresário individual, da sociedade empresária ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não há tantos motivos para, por exemplo, numa ação de cobrança o autor ser prejudicado pelo adiamento da formação da relação jurídica processual entre ele e, na condição de ré, a pessoa jurídica que “some do mapa”.

Consequentemente, não é absurdo falar que, diante do insucesso da tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica no seu endereço apontado pelo registro competente, a editalícia, classificada como ficta, precisa ser deferida independentemente do exaurimento das medidas voltadas à identificação do paradeiro dela.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-11/opiniao-citacao-edital-pessoa-juridica

Compartilhe este post em suas redes sociais:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp
#ConJur #jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você poderá gostar de: